Main menu:
Temas Importantes
CÓDIGO CIVIL
Comentário Geral
LEI nº 10.406, de 10.1.2002 – Novo Código Civil ( Em vigor
a partir de 11/01/2003)
O Novo Código Civil revoga o Código Comercial (1850) na parte
Geral do Comercio, O Código Civil (1916), Decreto Federal 3.708 de 10/01/1919
Antiga Lei das Sociedades Limitadas.
O Projeto da Nova Lei do Código Civil começou a ser discutido
no Congresso Nacional em 1960 e terminou em 1969.
CONCEITO DE EMPRESA
SOCIEDADE EMPRESARIA (Antiga Sociedade Comercial) tem o Registro de seus Atos
Junta Comercial
SOCIEDADE SIMPLES (Antiga Sociedade Civil) tem o Registro de seus Atos no Cartório
SOCIEDADE LIMITADA - REFORMULAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
A antiga sociedade por cotas de responsabilidade limitada passa a ser SOCIEDADE
LIMITADA, e todas as sociedade constituídas antes de 11/01/2003 terão
que adaptarem seus contratos sociais ao Novo Código Civil no prazo de
Um ano, até 10/01/2004 conforme artigo 2031 do Novo Código Civil
Todas as modificações dos contratos sociais, transformações,
incorporações, cisões ou fusões passam a ser regidas
pelo Novo Código Civil
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Ë definida como sociedade empresaria aquela que tem como objetivo social
a atividade econômica organizada para produção ou circulação
de bens ou serviços (Artigos 966 e 982)
SOCIEDADE SIMPLES
É definida como a organização que tenha como objetivo social
o exercício de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária
ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
são os prestadores de serviços (Artigo 966 parágrafo único)
COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
Aos cônjuges é facultado contratar sociedade entre si ou com terceiros,
desde que casados no regime de comunhão parcial de bens ou separação
consensual (espontânea), a partir de 11/01/2003 não é permitido
constituir sociedade entre cônjuges casados nos regimes de comunhão
universal de bens ou no de separação obrigatória.
Deverão ser arquivados na Junta Comercial e Cartório de Registro
os pactos e declarações antenupciais do empresário, o
titulo de doação, herança, legado de bens clausulados
de incomunicabilidade ou inalienabilidade, bem como a sentença de separação
judicial
Art. 1.641. (NCC) É obrigatório o regime da separação
de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
? As exigências previstas no Novo Código Civil, com relação à formação
de sociedades entre cônjuges casados no regime de comunhão universal
de bens ou no regime de separação obrigatória, não
se aplicam as sociedade já constituídas até 10/01/2003,
pois o artigo 5º Inciso XXXVI da Constituição Federal de
1988, garante os direitos adquiridos das sociedades constituídas antes
da vigência do Novo Código Civil e estas não precisarão
reformular a cláusula do contrato social que consta no quadro societário
a presença de cônjuges casados neste regime
Art. 5º (CF/88) Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada
Nota: Os contratos de sociedade entre cônjuges, devidamente registrados
no órgão de registro competente, trata-se de ato jurídico
perfeito, pois atendia a legislação vigente na época de
seu registro.
A Mudança de Regime de casamento pode ser peticionada ao Juiz, o artigo
1639, permite ao casal peticionar ao Juiz da sua jurisdição a
mudança de regime de casamento, caso queira.
FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
A Sociedade empresaria deve ser constituída segundo os tipos: Sociedade
em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade
em Comandita Simples, Sociedade Anônima ou Sociedade Limitada
A sociedade Simples pode ser constituída somente como Sociedade Limitada
SOCIEDADE LIMITADA
PERSONALIDADE JURIDICA
A Sociedade adquire personalidade jurídica após o registro no órgão
competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro)
O contrato de Sociedade por Conta de participação poderá ser
registrado, porem não confere personalidade jurídica a Sociedade
e só tem efeito entre os sócios.
Quando as deliberações dos sócios transgridem, desrespeitem
ou violem o estabelecido no contrato social ou nas Leis vigentes, a responsabilidade
dos sócios que as aprovaram se torna ilimitada, sendo desconsiderada
a personalidade jurídica da sociedade
RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS
A responsabilidade dos sócios na Sociedade Limitada é restrita
ao valor de suas quotas de capital social, porem todos os sócios respondem
solidariamente pela integralização do capital social
NORMAS DE REGENCIA SUPLETIVAS
A Sociedade limitada rege-se, nas matérias que não constem no
Novo Código civil, pelas normas da Sociedade Simples, podendo o contrato
social prever a regência supletiva da Sociedade limitada pela Lei das
S/A (É altamente recomendável na adaptação do contrato
social colocar a lei das S/A como Norma Supletiva)
NOME EMPRESARIAL
A sociedade Limitada será designada por firma (Razão Social)
ou denominação social, integradas pela palavra final LIMITADA
ou LTDA e não pode conter as expressões ME ou EPP, não
pode ser idêntico ou semelhante a outro anteriormente registrado, devendo
deixar claro o objetivo social quando denominação social e pode
conter o nome de um ou mais sócios no caso de firma ou razão
social
Se o sócio cujo nome compõe a razão social vier a falecer
ou for excluído ou ainda se retirar, não poderá mais ser
mantido na firma social, devendo a sociedade providenciar alteração
contratual.
DO CAPITAL SOCIAL
O capital social poderá ser dividido em quotas iguais ou desiguais,
as quais serão distribuídas entre os sócios de acordo
com sua participação no mesmo
Quando o capital social ou parte dele for integralizado em bens, todos os sócios
respondem solidariamente pela exatidão do valor estimado dos mesmos,
até o prazo de cinco anos
É vedada a integralização do capital que consista de prestação
de serviços pelo sócio, com exceção para a sociedade
simples, para a qual a integralização do capital pode ser feita
através de prestação de serviços pelo sócios à sociedade
Após integralizadas as quotas, o capital social pode ser aumentado,
e até 30 dias a contar da Assembléia ou Reunião que deliberou
sobre o aumento do capital, terão os sócios preferência
para participar no aumento de capital, na proporção de suas quotas.
Após o prazo de preferência, deverá ser realizada Reunião
ou assembléia para aprovação da alteração
contratual.
O capital social poderá ser reduzido com alteração do
contrato social, nos seguintes termos:
Depois de integralizado se houver perdas irreparáveis
Se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade,
sendo que o Credor Quirografário poderá se opor.
Na omissão do contrato social o sócio pode ceder suas quotas
de capital social, total ou parcialmente, a qualquer um dos sócios,
independente da anuência dos demais, ou a estranhos, se não houver
oposição de titulares de mais de 25% do capital social
A cessão de quotas somente terá efeitos perante a própria
sociedade ou a terceiros a partir do registro da alteração do
contrato social no órgão competente de registro.
O sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante
a sociedade e terceiros pelo prazo de dois anos a contar da data do registro
da alteração, pelas obrigações que tinha como sócio
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
O sócio tem participação nos lucros e nas perdas da sociedade,
na proporção de suas quotas de capital social
A distribuição de lucros poderá ser feita em proporções
diferentes da participação no capital social, desde que esta
forma de distribuição esteja prevista no contrato social, não
sendo porem permitida a estipulação de não participação
de qualquer um dos sócios nos resultados da sociedade
Os sócios serão obrigados a repor qualquer distribuição
antecipada de lucros que não seja confirmada no termino do exercício
social
ADMINISTRAÇÃO
A sociedade será administrada por uma ou mais pessoas, sócias
ou não, todas designadas no contrato social ou em ato separado, que
deverá ser registrado no órgão de registro da sociedade
(Junta Comercial ou Cartório)
Quando no contrato social a administração for atribuída
a todos os sócios, esta não se estende aos sócios que
forem admitidos posteriormente, devendo o instrumento de alteração
estender este direito ao novo sócio
A cessação do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado em 10 dias após a ocorrência.
O Administrador poderá solicitar sua renuncia ao cargo, por escrito
e endereçada a sociedade devendo este instrumento ser averbado no órgão
de registro da sociedade.
EXERCICIO SOCIAL
Ao termino de cada exercício social, que pode ser diferente do exercício
fiscal, a sociedade procedera ao levantamento do inventario, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econômico (Demonstração
de resultados do exercício)
CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal poderá ser instituído pela sociedade limitada,
na elaboração do contrato social, e será composto de três
ou mais pessoas, sócias ou não, inclusive com nomeação
de suplentes, todos residentes no país e eleitos na reunião ou
Assembléia Anual dos sócios, sendo assegurado aos sócios
minoritários, que representem pelo menos 20% do capital social o direito
de elegerem um dos membros do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente
DELIBERAÇÃO DOS SOCIOS
Os sócios deliberarão sobre os assuntos relativos a sociedade
em reunião ou em Assembléias, que serão convocadas pelos
administradores. As deliberações em Assembléias são
obrigatórias para as sociedades compostas de mais de dez sócios.
As reuniões ou Assembléias são dispensáveis desde
que as deliberações dos sócios tenham sido por escrito.
As reuniões ou assembléias serão convocadas mediante anuncio
publicado em jornal local por três vezes, devendo ser a primeira com
prazo mínimo de oito dias e cinco dias antes a publicação
das outras duas.
As formalidades de convocação são dispensáveis
se todos os sócios comparecerem a reunião ou assembléia
ou derem ciência por escrito do local, horário e assunto a ser
tratado.
Dependem da deliberação dos sócios e conseqüente
elaboração da ata da reunião ou assembléia:
Aprovação de contas da administração
Nomeação e destituição de administradores em instrumento
separado
Forma e valor da remuneração dos sócios, quando não
foi estipulado na elaboração do contrato social
Alterações contratuais
Incorporação, fusão e dissolução da sociedade
Nomeação e destituição de liquidantes
Concordata
As reuniões ou assembléias de sócios deverão contar
em primeira convocação com no mínimo de 75% do total do
capital social e com qualquer numero presente em segunda convocação
O sócio pode se fazer representar por outro sócio ou por um advogado,
mediante instrumento de procuração
Para a aprovação das matérias abaixo deve ser respeitado
o quorum qualificado:
Nomeação e destituição de administrador não
sócio, se o capital não tiver sido totalmente integralizado -
100% do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado - 2/3
do capital social
Incorporação, fusão, dissolução ou cessação
de liquidação - 75% do capital social
Cessão de cotas a pessoas estranhas ao quadro social - 75% do capital
social
Alterações no Contrato social - 75% do capital social
Modos de remuneração de administrador quando não foi estipulado
no contrato social - acima de 50% do capital social
Pedido de concordata - Acima de 50% do capital social
Os sócios devem realizar Reunião ou Assembléia ao menos
uma vez em cada ano e até o ultimo dia do quarto mês após
o encerramento do exercício social (Se em dezembro deverá ser
até 30 de abril do ano seguinte), com os objetivos de aprovar as contas
dos administradores e deliberar sobre o Balanço Anual, designar administradores,
quando for o caso e demais assuntos da sociedade constante na Ordem do Dia.
Quando houver alteração ou modificação do contrato
social, fusão ou incorporação, terá o sócio
discordante o direito de retirar-se da sociedade no prazo de 30 dias subseqüentes
a deliberação, sendo seus haveres, no silencio do contrato social,
apurados em balanço patrimonial apurado especialmente para
este fato.
No prazo de 30 dias antes da data da Reunião ou Assembléia as
demonstrações contábeis anuais devem ser colocadas a disposição
dos sócios que não exerçam a administração,
com comprovante de recebimento
A aprovação sem ressalvas do balanço, salvo erro, dolo
ou simulação, exonera de responsabilidade os membros do conselho
fiscal e administradores.
ATA DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA
Nas reuniões ou assembléias dos sócios, que serão
presididas e secretariadas por dois sócios presentes e escolhidos pelos
demais, será lavrada ata onde constem as deliberações
dos sócios. Esta ata deverá ser autenticada pelos administradores
e pela mesa e posteriormente ser encaminhada para arquivamento no órgão
de registro da sociedade (prazo de 20 dias)
A flexibilidade na forma de realização de reuniões de
sócios poderá ser disposta no contrato social, para as sociedade
com até 10 sócios, sendo a flexibilidade aplicada para a forma
e não para o conteúdo das deliberações.
A sociedade limitada passa a adotar os seguintes livros societários:
Livro de Atas da Administração, Livro de Atas e Pareceres do
Conselho Fiscal, Livro de Atas da Assembléia.
EXCLUSÃO DE SOCIO
O Sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos:
Judicialmente pela maioria dos sócios, motivados por falta grave no
cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente
Se falido em Juízo
Cujas quotas tenham sido liquidadas em execução de estranhos
Poderá ainda ser excluído, exigindo-se apenas Reunião
ou Assembléia de Sócios os que:
Encontrar-se em mora em relação as quotas subscritas, desde que
aprovadas pela maioria dos demais sócios
Que colocar em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável
gravidade, desde que previsto no contrato social, reservado o exercício
do direito de defesa
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade poderá ser dissolvida a qualquer tempo:
Pela vontade dos sócios, desde que representem 75% do capital social
Quando vencido o prazo de duração, salvo se vencido este e sem
oposição de sócios, não entrar a sociedade em liquidação
Com Consenso unânime dos sócios
Falta de pluridade de sócios, não reconstituídas no prazo
de 180 dias
Extinção na forma da Lei especial, de autorização
para funcionar
Declaração de falência
Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.
Site desenvolvido por: Edison Pugaciov