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Temas Importantes
Novo Código
Civil
O novo Código Civil entrou em vigor no último sábado
(11/1) depois de 26 anos de tramitação no Congresso Nacional.
A nova legislação - apesar de não significar uma
revolução jurídica - traz alterações
significativas para a vida dos cidadãos brasileiros.
Entre os 2.046 artigos do novo texto, muitos foram mantidos desde a primeira versão elaborada por Clovis Bevilacqua. O Código Civil vigorou no Brasil por 86 anos sem mudanças.
O site Consultor Jurídico elaborou um guia prático sobre o assunto com base em informações do advogado Décio Policastro, da advogada Márcia Setti Phebo, do jornal Folha de S. Paulo e da revista IstoÉ.
Saiba
o que muda com a nova legislação:
Maioridade
A
maioridade civil ocorre aos 18 anos e não mais aos 21. Não
é necessária a autorização dos pais para celebrar
nenhum tipo de contrato. Há, por exemplo, perda do vínculo
de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais
e em clubes de lazer. A redução também privará
o jovem adulto da proteção legal dos pais.
Emancipação
A
emancipação é possível aos 16 anos pela concessão
do pai e da mãe. Pode ser feita também por um deles na ausência
do outro. No Código Civil anterior, a mãe apenas podia emancipar
o filho caso o pai tivesse morrido.
Casamento
De
acordo com o novo Código Civil, o casamento é a "comunhão
plena de vida" com direitos iguais para os cônjuges. "Os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher". Pela
antiga legislação, o objetivo do casamento era constituir
família. O novo texto considera o casamento apenas como uma das
formas de constituição da família.
Cerimônia
religiosa
O
casamento religioso deve ser registrado em até 90 dias (e não
mais em 30 dias) para que tenha efeito civil. O antigo Código não
fazia referência ao casamento religioso.
Sobrenomes
em jogo
Pelo
casamento tanto o marido como a mulher podem acrescentar ao seu sobrenome
o sobrenome do outro. Antes, isso somente era possível com autorização
da Justiça.
Tanto um como o outro pode continuar usando o sobrenome que adotou quando o casamento for dissolvido pelo divórcio direto ou quando houver separação judicial e a sentença não tiver disposto em contrário.
No Código anterior somente a mulher poderia ter o sobrenome do marido ou manter o de solteira.
Cobrança
barrada
A
nova legislação prevê custas gratuitas de casamento
para as pessoas que se declararem pobres.
Concubinato
A
relação não eventual entre homem e mulher impedidos
de casar constitui concubinato e não é reconhecida como
união estável. Difere do companheirismo, situação
em que homem e mulher, descomprometidos ou sem impedimentos para o casamento,
participam de uma relação estável, reconhecida constitucionalmente
como entidade familiar, podem pleitear direitos de assistência um
do outro.
O concubinato puro ou impuro (ligação extramatrimonial, simultânea com o casamento), é reafirmado como relação adulterina e, além de não gerar efeito patrimonial, continua sendo considerado violação do dever de casamento.
Anulação de casamento
O
casamento somente pode ser anulado em quatro situações.
A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa
fama" do outro cônjuge. Uma das partes pode pedir anulação
do casamento se o conhecimento do erro "torne insuportável
a vida em comum ao cônjuge enganado".
Também pode ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união - fato ignorado pelo outro - desde que "por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal".
Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento, "defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível..., capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência" pode pedir a anulação.
E a última situação para anular a união é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem "doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".
Separação
A
separação e é permitida depois de um ano do casamento
pela nova lei. O código de 1916 permitia a separação
voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos. As
disposições a respeito disso foram revogadas pela Lei do
Divórcio, em 1977.
Divórcio
Com
a nova lei, o prazo para o divórcio é de dois anos após
a separação de fato ou um ano depois da separação
judicial. A novidade é o fim da proibição do divórcio
antes do término da partilha dos bens. Agora, o cônjuge que
pedir o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde
o direito à pensão alimentícia como acontecia antes.
Adultério
Pelo
Código Civil de 1916, o adúltero era considerado o responsável
pela separação e perdia o direito à guarda dos filhos
e à pensão. Atualmente, quem comete adultério não
perde a guarda dos filhos e pode pedir pensão desde que esteja
desempregado ou inapto ao trabalho e não tenha a quem recorrer.
O adultério
continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não
acarreta impedimentos ao adúltero. A nova lei permite que pessoas
casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável,
inclusive com o amante.
Falta
de amor
A
falta de amor é admitida como um dos possíveis motivos de
separação pelo novo Código Civil. A nova legislação
não estabelece punições ao cônjuge que deixou
de amar.
Guarda
dos filhos
Depois
de terminado o casamento pela separação judicial ou pelo
divórcio por mútuo consentimento, prevalece o que os cônjuges
convencionarem para as visitas e a guarda dos filhos. Se
não houver consenso, o juiz concederá a guarda à
parte que tiver melhores condições (morais, financeiras
e de afetividade) para exercê-la. A separação judicial,
o divórcio e a dissolução da união estável,
não modificam os direitos e os deveres dos pais sobre os filhos.
Pensão
alimentícia
Os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir
uns aos outros os alimentos que precisarem para viver de acordo com a
sua condição social e para atender às necessidades
de sua educação. No sentido do código o parentesco
é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou
outra origem.
O cônjuge ou o companheiro está unido com o parente do outro por uma relação de afinidade. Se o cônjuge que foi declarado culpado na separação, não puder trabalhar e, necessitado de alimentos, não tiver parente em condições de prestá-los, o juiz poderá obrigar o cônjuge inocente a pagar valor para a sobrevivência do cônjuge culpado.
O casamento, a união estável, o concubinato e o procedimento indigno do credor dos alimentos em relação ao prestador dos alimentos, leva à perda daquele direito. Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código.
Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe.
O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas. O juiz levará em conta os interesses do menor.
No Código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição).O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.
Fatos
e negócios jurídicos
A
nova lei estabelece que a interpretação dos negócios
jurídicos deve ser feita levando em conta a boa-fé dos participantes
e os usos do lugar em que forem celebrados. Entre os defeitos do negócio
jurídico, diferente da coação, encontram-se o estado
de perigo a lesão e a onerosidade excessiva, situação
em que alguém, pressionado por necessidade de salvar a si próprio
ou a outra pessoa de algum grave dano de que a outra parte saiba, realiza
negócio jurídico em que assume uma obrigação
excessivamente onerosa ou, então, desproporcional ao valor da prestação.
O negócio jurídico simulado, que na lei velha podia ser
anulado, passa a ser considerado negócio nulo.
Pátrio
poder
Não
existe mais pátrio poder e sim "poder familiar", que
deve ser exercido pelo pai e pela mãe da mesma forma.
Poder
familiar
Nesse
contexto, o homem deixa de ser o "chefe da família".
No antigo Código Civil, cabia ao homem definir o domicílio
do casal, prover o sustento e responsabilizar-se pela educação
dos filhos. Agora, o poder familiar é exercido por ambos os cônjuges
com iguais direitos e responsabilidades.
A nova legislação seguiu a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo atual Código, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
Família
Pelo
novo código, a "família" abrange as unidades familiares
formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer
genitor e descendente. No Código de 1916, a "família
legítima" era aquela formada pelo casamento formal, eixo central
do Direito de Família.
Regime
de bens
O
casal pode anular o regime de bens durante o casamento. Os três
regimes - comunhão universal, comunhão parcial e separação
de bens - foram mantidos. A antiga legislação não
permitia a mudança de regime de bens durante o casamento.
Novo
regime de bens
Há
um novo regime de bens em vigor: a participação final nos
aquestos (bens adquiridos). Esse tipo de regime é semelhante ao
da comunhão parcial de bens.
Na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são dos dois cônjuges, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados.
No novo regime,
os bens comprados durante o casamento pertencem exclusivamente a quem
os comprou. Entretanto, eles são divididos na separação.
Com esse novo regime, cada cônjuge pode administrar seu patrimônio
autonomamente.
Ébrios e viciados em tóxicos
A
lei declara relativamente incapazes para praticar certos atos da vida
civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Estas
pessoas estão sujeitas à interdição e para
que os negócios jurídicos por elas praticados não
sejam anulados. Precisam estar assistidas por um curador.
Pessoa
protegida
"Os
direitos da personalidade" são tratados na nova legislação
em vigor. O direito à integridade do corpo, o direito ao nome,
o direito à privacidade são especificados no atual Código
Civil, que prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões
a esses direitos válidos ainda para pessoas jurídicas.
A atual legislação
proíbe todos os atos de disposição do corpo mediante
pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo
ou que contrariem os bons costumes, moral ou a decência como, por
exemplo, a comercialização de órgãos.
Virgindade
O
homem fica impedido de mover ação contra a mulher para anular
o casamento se ela não for virgem. O texto acaba também
com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade
da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la.
Pelo Código que vigorava desde 1916, o prazo para pedir anulação do casamento caso a mulher não fosse mais virgem era de dez dias após o casamento.
Especialistas em medicina legal afirmam que muitas injustiças foram cometidas quando vigorava o antigo Código Civil porque é comum o rompimento do hímen sem ter havido relação sexual.
Reprodução
assistida
Os
filhos que nascem por reprodução assistida têm sua
paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. A legislação
atual estabelece a presunção de paternidade em favor dos
filhos tidos por inseminação artificial mesmo se o casamento
acabar ou o marido morrer.
Filhos
e seus direitos
Os
filhos adotivos e os legítimos têm os mesmos direitos perante
a lei. Acaba a distinção entre filhos "legítimos"
e "ilegítimos" válida pelo Código de 1916.
Adoção
O
Código antigo estabelecia que somente homens e mulheres casados
e maiores de 30 anos poderiam adotar crianças. Além disso,
depois de cinco anos após o casamento.
A nova legislação prevê diminuição da idade. Ficou estabelecido que a pessoa maior de 18 anos pode adotar, mas deve ser mantida a exigência de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado.
A adoção confere ao adotado a situação de filho. Os vínculos do adotado com os pais naturais e seus parentes consangüíneos são rompidos. Ficam mantidos os impedimentos para o casamento.
A adoção por pessoas estrangeiras deve observar as normas estabelecidas na lei especial (Lei 8.069 de 13.07.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, art. 39 e seguintes).
Paternidade
Não
existe mais limite de tempo para que o pai conteste a paternidade. No
antigo Código Civil, o prazo era de dois meses após o nascimento
da criança.
Agora, a ação é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. A comprovação e a confissão de adultério pela mulher não excluem a presunção legal da paternidade.
Herança
No
Código de 1916, os descendentes eram considerados herdeiros necessários
com direito a pelo menos 50% dos bens. Na falta dos descendentes, os bens
ficavam para os ascendentes. O cônjuge sobrevivente na lei velha
era considerado herdeiro facultativo e somente herdava se não houvesse
herdeiros necessários.
Agora, o cônjuge sobrevivente foi incluído entre os herdeiros chamados necessários por definição legal. Assim, o companheiro ou companheira deve receber a mesma quantia de cada filho na partilha de bens.
Se não
houver descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes,
também em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Caso não haja ascendentes ou descendentes, a herança fica
inteiramente para o cônjuge. E se não houver cônjuge,
a herança fica para os colaterais até o quarto grau (primos
irmãos).
Parentesco
na herança
O
parentesco diminui de sexto para quarto grau, no capítulo do Direito
Sucessório. Antes, até o trineto do irmão tinha direito
à herança. Hoje só até primo, tio em terceiro
grau ou sobrinho em terceiro grau. Não havendo herdeiros, a herança
vai para o município ou para o Distrito Federal.
Testamento
Na
antiga legislação eram necessárias pelo menos cinco
testemunhas tanto para o testamento privado quanto para o público.
Com a atual lei em vigor, o número cai para três, no caso
de testamento privado, e para duas, em testamento público.
O Código antigo previa o "testamento marítimo" elaborado em alto-mar nos casos de emergência. O novo Código aceita também o "testamento aeronáutico".
Pelo novo texto, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro devem ser justificadas no testamento.
Usucapião
O
prazo para o ocupante transformar-se em dono da área ou da casa
na qual vive foi reduzido de 20 anos para 15. E até para apenas
10 anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência
habitual ou tiver feito obras ou serviços produtivos.
Usucapião
especial
Com
a nova legislação foram incorporadas regras constitucionais
sobre o usucapião especial rural (áreas de até 50
hectares) e o usucapião especial urbano (terras de até 250
metros quadrados). Ficou estabelecido que a aquisição pode
ser feita depois de ocupação por cinco anos, se o ocupante
não for proprietário de nenhum outro imóvel.
Perda
de imóvel
O
governo pode confiscar imóveis privados com a nova lei. O imóvel
urbano que ficar abandonado, sem conservação, não
ocupado, fica sob a guarda do município ou do Distrito Federal
quando estiver em sua área por três anos.
A mesma regra
é válida para o imóvel rural, mas a propriedade passará
para a União. Caso o proprietário deixe de pagar os impostos
devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido.
Assim, o imóvel pode passar imediatamente para o Poder Público.
Condômino
O
condômino que não cumpre com os seus deveres poderá
ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente para o condomínio.
Também pode ser expulso se tiver um comportamento anti-social.
O novo Código modifica disposições da Lei n°
4.591, de 16.12.1964, na parte referente ao condomínio.
O Código de 1916 não tratava do assunto. A atual legislação prevê punições para o "condômino ou ao possuidor anti-social" como, por exemplo, aquele que não pagar as suas contribuições, não cumprir seus deveres junto ao condomínio ou que gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores.
Há
a possibilidade de aplicação de multas de até cinco
vezes o valor da contribuição mensal ao condomínio
no caso de descumprimento das obrigações.
Multas
de condomínio
O
novo Código Civil fixa multa de, no máximo, 2% ao mês
para os condôminos em atraso. Antes era cobrada multa de até
20%. A nova legislação acaba com o limite dos juros de mora,
que era de 6% ao ano.
As multas podem chegar a até dez vezes o valor do condomínio, mas precisam ser aprovadas por três quartos dos condôminos. A multa máxima pode ser aplicada para moradores que frequentemente deixam cachorros soltos em locais proibidos, costumam fazer sexo no elevador ou usam drogas nas dependências comuns do prédio.
De acordo com a atual lei, cabe aos moradores, além de pagar a taxa condominial, não executar "obras que comprometam a segurança da edificação", não "alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas" do prédio, "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores ou aos bons costumes".
O descumprimento de um desses deveres pode obrigar o condômino a pagar multa que deve ser prevista na convenção do condomínio. Se o valor da multa não estiver previsto na convenção, a assembléia geral pode deliberar sobre o assunto pelo voto de pelo menos dois terços dos condôminos.
Síndico
na rua
O
novo Código Civil exige a maioria absoluta (metade mais um) dos
condôminos para a destituição do síndico que
praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar
convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma pessoa
estranha ao condomínio.
Negócios
anulados
O
novo texto prevê a anulação de contratos feitos "em
decorrência de lesão ou estado de perigo". Exemplo:
se alguém vender um imóvel por preço muito inferior
ao de mercado por necessidade financeira, pode recorrer à Justiça
e pedir a anulação da venda.
Prescrição
Os
prazos de ocorrência da prescrição foram modificados
no novo texto. A antiga regra que dava tratamento diferente para as ações
pessoais e reais foi eliminada. O novo código fixa o prazo da prescrição
em dez anos, a não ser que a tenha fixado outro prazo ou prazo
menor.
Contratos I
Em contratos de adesão como plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, por exemplo, as cláusulas ambíguas (se houver) serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Contratos
II
O
Código introduz o conceito de função social do contrato
ao estabelecer que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão
e nos limites da função social do contrato. Além
disso, destaca os princípios de probidade e boa-fé a que
os contratantes estão obrigados a observar tanto na conclusão
como na execução do contrato.
Os prazos para pedir abatimento do preço ou para ser rejeitada a coisa adquirida com vício ou com defeito (vícios redibitórios) foram ampliados para cento e oitenta dias quando se tratar de bem móvel e para um ano quando imóvel. Quando se tratar de venda de animais, não existindo regras próprias disciplinando a matéria (lei especial ou usos locais), será aplicado o mesmo prazo que o código estabelece para os bens móveis.
Fiança
e aval
Para
uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização
do cônjuge. Na antiga legislação não era necessária
a autorização para ser avalista.
Autenticação
Os
documentos usados para prova de qualquer ato só precisarão
ser autenticados se houver contestação de sua autenticidade.
Não pode ser exigida previamente cópia autenticada de documentos.
Juros
legais
Se
não tiverem sido convencionados ou, se convencionados, a taxa não
tiver sido estipulada ou se forem devidos por força de lei, os
juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Títulos
de crédito
O
Código se refere ao título de crédito de maneira
genérica, estabelecendo que é o documento necessário
ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produzindo efeito quando preencher os requisitos da lei.
Código
Comercial
O
Novo Código traz disposições do direito comercial,
como por exemplo, sobre Títulos de Crédito, sobre Direito
de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento etc...
Além disso revoga os artigos 1° até 456 - Parte Primeira do Código Comercial em vigor desde 25 de junho de 1.850 - , e a legislação mercantil que ele passa a abranger ou com ele incompatível, e incorpora as disposições das sociedades comerciais, menos a sociedade anônima que continua regida por lei especial.
Sociedades
O
novo código introduziu os conceitos de empresário, de empresa
mercantil e de atividade empresarial para identificar as atividades economicamente
organizadas destinadas a produção ou circulação
de bens ou de serviços, substituindo os antigos conceitos de comerciante,
de atos de comércio e de atividades comerciais e ou industriais.
As sociedades mercantis passaram a ser chamadas de sociedades empresárias
e as sociedades civis personificadas de sociedades simples.
Os sócios admitidos na sociedade já constituída tornam-se coobrigados pelas dívidas sociais anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os bens forem insuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios podem ser executados em seus bens particulares. Na ausência ou insuficiências de bens, o credor particular do sócio pode pedir que a penhora recaia sobre os lucros que o sócio tiver direito.
É nula a estipulação contratual que exclui o sócio de participar dos lucros e das perdas, a não ser que ele apenas contribua na sociedade com serviços, caso em que somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas sociais. Os administradores que realizarem a distribuição de lucros ilícitos, inexistentes ou simulados são solidariamente responsáveis, o mesmo acontecendo com os sócios que os receberem, sabedores ou não da ilegitimidade desses lucros.
Sociedade
limitada
O
novo código traz alterações relevantes na sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, passando a denominá-la
sociedade limitada. A lei anterior que regulamentava esse tipo societário
estabelecida que, para as matérias omissas e não reguladas
no contrato social, deviam ser aplicadas as disposições
da lei das sociedades anônimas. Agora, as omissões, são
regidas pelas normas das sociedades simples, possibilitando-se, porém,
que o contrato social seja regido supletivamente pelas normas da sociedade
anônima.
O capital social pode estar representado por quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Todos os sócios respondem solidariamente pela exatidão da estimativa dos bens conferidos ao capital até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade, estando vedada a contribuição para formação do capital social consistente em prestação de serviços. Se o contrato for omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio sem a anuência dos demais, e a terceiros se não houver oposição dos detentores de mais de um quarto do capital social.
A sociedade pode ser administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato social ou em documento separado. Se o contrato permitir, poderão ser designados administradores não sócios. Porém, se o capital não estiver integralizado, a designação dependerá da aprovação unânime dos sócios ao passo que, se estiver integralizado, de apenas, dois terços.
A seguintes matérias dependem da deliberação dos sócios: aprovação das contas da administração; designação, destituição e remuneração dos administradores, quando não estiverem reguladas no contrato social; modificação do contrato; incorporação, fusão, dissolução e cessação de estado de liquidação e requerimento de concordata preventiva.
As deliberações sociais devem ser tomadas em reunião ou em assembléia dos sócios, conforme for previsto no contrato social. Quando a sociedade tiver mais de dez sócios as deliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto, se os sócios decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da assembléia, estas não precisam se realizar. A cópia da ata das reuniões e das assembléias deve ser arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis.
A sociedade limitada está obrigada a realizar, quando for o caso, assembléia geral uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para: tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço e o resultado econômico; designar, quando for o caso, administradores e deliberar a respeito de outros assuntos da ordem do dia.
Depois de integralizado, o capital social pode ser reduzido se houver perdas irreparáveis ou então se mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Até dois anos depois de averbada a saída da sociedade, exclusão ou morte, o sócio e seus herdeiros continuam responsáveis pelas obrigações sociais anteriores à ocorrência daqueles eventos. As sociedades terão prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do novo Código, portanto até janeiro de 2004, para adequarem seus contratos sociais às novas regras.
Saiba os principais cuidados nas sociedades limitadas:
1) O contrato social deve prever expressamente a regência supletiva pelas normas da S.A., caso contrário, nas omissões do capítulo do novo Código Civil que trata das limitadas ou do contrato social, serão aplicadas as normas da sociedade simples.
2) A denominação social deve designar o objeto das sociedades novas a serem constituídas ou transformadas. As já existentes têm um ano para se adequarem.
3) É vedada a constituição de sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
4) Ao conferir bens e direitos ao capital, os sócios devem tomar sérios cuidados pois, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade, ou da alteração contratual que deliberou a subscrição.
5) O direito de preferência dos sócios tanto para participação no aumento de capital como na cessão de quotas pode ser cedido a quem seja sócio sem a audiência dos demais sócios ou a estranhos se não houver oposição de mais de ¼ do capital social. Caso os sócios queiram obstar essa cessão livre da preferência a quem seja sócio, devem prever em contrato.
6) Se o contrato social da limitada com menos de 10 sócios não instituir regras próprias para as reuniões, serão aplicadas as mesmas regras das assembléias (com todos os inconvenientes e custos das publicações das convocações, da necessidade de realização de, pelo menos, uma assembléia anual, de manutenção de livros de atas de assembléias, etc.). Portanto, é importante que estejam previstas regras para sua convocação, instalação, etc.
7) Em algumas sociedades torna-se interessante a designação dos administradores em ato separado e não no contrato, para que o quorum seja de ½+1 do capital social para sua designação, destituição e o modo de sua remuneração. Caso contrário, se o administrador tiver sido nomeado em contrato, são necessários 2/3 do capital para sua destituição.
8) Quando a administração incumbir a todos os sócios, se não estiver expressamente previsto em contrato, não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram esta qualidade. O contrato pode permitir administradores não sócios.
9) O administrador que realizar operação, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria, responde por perdas e danos perante a sociedade. E enquanto não for averbada a ata de sua nomeação, o administrador responde ilimitadamente pelos atos que praticar.
10) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas deve estar estabelecida no contrato social e pode ser diversa da participação no capital social. Caso contrário, dá-se na exata proporção das respectivas quotas.
11) O capital social pode somente ser reduzido com determinadas justificativas: se houver perdas irreparáveis, ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade. A ata da reunião/assembléia que deliberar a redução do capital para restituição aos sócios deve ser publicada e, somente após 90 dias da publicação, e desde que não tenha sido impugnada, a redução tornar-se-á eficaz e o instrumento deverá ser levado a registro.
12) A exclusão de sócio por decisão dos sócios representando a maioria do capital social somente passa a ser possível se prevista contratualmente a justa causa. Caso contrário, a exclusão de sócio apenas é admitida por via judicial para atos de inegável gravidade, quando a maioria dos demais assim decidir.
13) O sócio que dissentir de modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o direito de retirar-se da sociedade nos trinta dias subsequentes à deliberação.
14) O pagamento de haveres do sócio que dissentiu do contrato e manifestou o direito de retirada, bem como do sócio excluído ou falecido, se não estiver prevista no contrato social outra forma de cálculo, será feito com base no patrimônio líquido da sociedade.
15) No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, mas os sócios podem dispor diferentemente no contato, optando pela substituição do sócio falecido, pelo ingresso de herdeiros e sucessores.
16) A transformação societária deve contar com o consentimento de todos os sócios, salvo se previsto expressamente no ato constitutivo.
17) Propositalmente
por último, estão as deliberações de sócios.
Os quóruns foram alterados, conforme abaixo:
- unanimidade para a designação de administradores não
sócios enquanto o capital social não estiver integralizado
e transformação societária quando não prevista
no ato constitutivo.
- 3/4 do capital social para qualquer alteração do contrato
social, incorporação, fusão, dissolução
da sociedade, cessação do estado de liquidação.
- 2/3 do capital para a designação de administradores não sócios, desde que o capital social já esteja integralizado, bem como para a destituição de sócio nomeado administrador no contrato.
- 1/2 + 1 do capital social para a designação dos administradores não feita em contrato, mas em ato separado, sua destituição e o modo de sua remuneração, bem como para o pedido de concordata.
- maioria dos presentes para os demais casos, tais como, aprovação das contas da administração, nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas, etc., se o contrato não exigir maioria mais elevada.
Mas existe
a possibilidade de os sócios equacionarem, adequarem e defenderem
seus interesses, ajustando suas relações através
de Acordo de Quotistas, instrumento legal e legítimo que assegura
aos sócios a proteção que o contrato social não
pode suficientemente garantir, com eficácia perante a sociedade
e perante terceiros, desde que arquivado na sede social. Pode-se declarar
nulo o voto dado em desconformidade com o acordo de quotistas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2003.
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