| A Lei Geral e o Simples Nacional
1) O que é o Simples Nacional?
Resposta: O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido previsto na Lei Geral, aplicável às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
2) A quem compete regular o Simples Nacional?
Resposta: Cabe ao Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), instituído pelo
Decreto nº 6.038, de 07.02.2007. O CGSN, vinculado ao Ministério
da Fazenda, é composto por representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3) Quais os tributos abrangidos pela nova sistemática
do Simples Nacional?
Resposta: O Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Devidos pelas ME e EPP implica
o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
somente dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ (imposto
de renda da pessoa jurídica), CSLL (contribuição
social sobre o lucro), PIS (programa de integração social),
COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade
social), ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e
serviços), IPI (imposto sobre produtos industrializados), INSS
(contribuição para a seguridade social) e ISS (imposto sobre
serviços de qualquer natureza) (Art. 13). Dependendo da atividade
e segmento de atuação, as ME e EPP podem estar sujeita a
outros impostos, taxas e contribuições e, nesse caso, terão
de pagar de forma adicional ao Simples Nacional, através das regras
e procedimentos de cada tributo ou contribuição específica.
3) Qual o nome do documento de arrecadação federal
em que a ME e EPP recolhe os tributos e contribuições do
Simples Nacional?
Resposta: DARF – Simples.
4) Como a ME e EPP optante pelo Simples Nacional deverá
recolher o INSS Parte Empregado?
Resposta: Ao pagar o DARF - Simples, o empresário (pessoa jurídica)
quitará também o INSS, ressalvada a exceção
dos prestadores de serviços sujeitos às tabela 4 e 5 (Art.
13, VI), que recolherão INSS da pessoa jurídica de forma
adicional àquela tabela. Porém, ressalte-se que a contribuição
para manutenção da Seguridade Social relativa ao trabalhador
está excluída do recolhimento em documento único.
5) As contribuições para o Sistema “S”
também estão incluídas no recolhimento unificado?
Resposta: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas
do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição
Federal, e demais entidades de serviço social autônomo ("Sistema
S": Sesc-Senac; Sesi-Senai; Sest-Senat; Sebrae, etc.) (Art. 13, parágrafo
3º).
6) Quais tributos federais não são abrangidos
pela nova sistemática do Simples Nacional?
Resposta: A sistemática não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições (Resolução
CGSN nº 4/2007): IOF (imposto sobre operações financeiras),
II (imposto de importação), IE (imposto sobre a exportação),
ITR (imposto sobre a territoriedade rural); IRRF (imposto de renda retido
na fonte e o auferido com ganho de capital e rendimentos financeiros),
CPMF (contribuição provisória sobre movimentação
financeira), FGTS, contribuição para o INSS relativa ao
trabalhador e ao empresário; PIS, COFINS e IPI sobre a importação
(Art. 13, parágrafo 1º).
7) Como aderir ao Simples Nacional?
Resposta: As empresas que já eram cadastradas no Simples Federal
(Lei nº 9.317/96) migrarão automaticamente paro o Simples
Nacional, exceto se possuírem algum dos impedimentos previstos
na Lei Geral.
As empresas que não eram cadastradas no Simples Federal (Lei nº
9.317/96) poderão aderir, para o exercício de 2007, até
31.07.2007. A adesão deverá ser formalizada de acordo com
as instruções constantes do Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br),
regulamentada pelo CGSN na Resolução CGSN nº 8/2007.
8) O Simples Nacional é facultativo para Estados e Municípios?
Resposta: Não. Todos os Estados e Municípios participam
obrigatoriamente do Simples Nacional. Entretanto, a depender da participação
de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão
ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP
(sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS. Os municípios
obrigatoriamente deverão adotar os sublimites dos Estados, já
disponibilizados pelo CGSN (Resoluções CGSN nº 4 /2007
e 9/2007).
9) Quem não poderá recolher os impostos e contribuições
na forma do Simples Nacional?
Resposta: Não poderá recolher os impostos e contribuições
na forma do Simples Nacional a ME ou EPP (Art. 17):
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas
a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - que preste serviço de comunicação;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação
de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no
atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros
produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a
20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a
que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou
de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação
de imóveis.
Outra forma de averiguar se a ME ou EPP está impedida de optar
pelo Simples Nacional é através da Resolução
CGSN nº 6/2007, que especifica todos os códigos de atividades
econômicas previstos na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ
impeditivos.
10) Quais as atividades de prestação de serviços
exercidas pelas ME e EPP que não impedem sua opção
pelo Simples Nacional?
Resposta: Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que
se dediquem à prestação de serviços não
listados na Pergunta 9, bem como as que exerçam as atividades abaixo,
desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades
impeditivas (Resolução CGSN nº 4/2007):
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - serviços de manutenção e reparação
de automóveis, caminhões, ônibus, outros VII - veículos
pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VIII - serviços de instalação, manutenção
e reparação de acessórios para veículos automotores;
IX - serviços de manutenção e reparação
de motocicletas, motonetas e bicicletas;
X - serviços de instalação, manutenção
e reparação de máquinas de escritório e de
informática;
XI - serviços de reparos hidráulicos, elétricos,
pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou
empresariais, bem como manutenção e reparação
de aparelhos eletrodomésticos;
XII - serviços de instalação e manutenção
de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração,
ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes
controlados;
XIII - veículos de comunicação, de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIV - construção de imóveis e obras de engenharia
em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XV - transporte municipal de passageiros;
XVI - empresas montadoras de estandes para feiras;
XVII - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos
e gerenciais;
XVIII - produção cultural e artística;
XIX - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XX - cumulativamente administração e locação
de imóveis de terceiros;
XXI - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXII - academias de atividades físicas, desportivas, de natação
e escolas de esportes;
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive
jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do
optante;
XIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
XV - planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
XVI - escritórios de serviços contábeis;
XVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
11) AS ME e EPP que exerçam atividades diversificadas,
sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das
receitas, podem optar pelo Simples Nacional?
Resposta: Não poderão optar pelo Simples
Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades
permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada,
independentemente da relevância da atividade impeditiva. A Resolução
CGSN nº 6/2007, em seu Anexo II, relaciona os códigos de atividades
econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade
impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Nesse caso, a ME ou a EPP
que exerça atividade econômica cujo código da CNAE
conste do Anexo II não participará da migração
prevista, podendo, entretanto, efetuar a opção sob condição
de declaração de que exerce tão somente atividades
permitidas no Simples Nacional.
12) Como será efetuada a opção pelo Simples
Nacional?
Resposta: A opção pelo Simples Nacional dar-se-á
somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável
para todo o ano-calendário. As pessoas jurídicas regularmente
optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, com exceção
das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migram automaticamente para
o Simples Nacional.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
da opção, a ME e a EPP poderão efetuar a opção
pelo Simples Nacional no prazo de até 10 dias contados do último
deferimento de inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal.
13) O que acontece se a ME e EPP perder o prazo que expira em
31.07.2007?
Resposta: Se a ME e EPP perder este prazo, não poderá
aderir ao Simples Nacional no ano de 2007. No entanto, nos anos subseqüentes,
durante todo o mês de janeiro, poderá ser efetuada a opção
pelo Simples Nacional, relativo ao ano corrente.
14) Como a ME e EPP devem proceder em caso de não desejarem
permanecer neste regime, mas migraram automaticamente para o Simples Nacional?
Resposta: Deverá ser acessado o Portal do Simples Nacional
(www.receita.fazenda.gov.br),
onde haverá um aplicativo específico para cancelamento da
opção ao Simples Nacional.
15) Como deve proceder a ME e EPP cuja opção pelo
Simples Nacional não foi confirmada ao longo do mês de julho
de 2007?
Resposta: Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção
negado, receberá, por meio do Portal do Simples Nacional, Termo
de Indeferimento da Opção. Caso o pedido não seja
deferido de imediato, será emitido um Aviso de Pendência.
Será emitido Termo de Indeferimento da Opção, diretamente
por meio do Portal do Simples Nacional, quando a RFB, em função
das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação
impeditiva para a opção (códigos de CNAE impeditivos,
natureza jurídica não permitida etc). Na hipótese
de recebimento de Termo de Indeferimento, a ME ou a EPP deverá
sanar o motivo que deu causa à vedação, se possível,
e efetuar nova opção até às 20h do dia 31.07.2007.
Será emitido Aviso de Pendência, diretamente por meio do
Portal do Simples Nacional, quando a ME ou a EPP possuir débitos
tributários junto à União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, ou ainda na hipótese de ausência de
inscrição estadual ou municipal, quando exigíveis.
Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência, a ME ou
a EPP deverá sanar a pendência junto ao ente federativo que
a informou, no máximo até 31.07.2007, e aguardar o resultado
da opção que somente será divulgado no Portal do
Simples Nacional em 13.08.2007. A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência
e não regularizar a sua situação no prazo permitido
para a opção receberá Termo de Indeferimento da Opção
emitido pelo ente federativo no qual foi mantida a pendência.
16) Como será feito o recolhimento?
Resposta: Os tributos devidos deverão ser pagos por meio
de documento único de arrecadação, instituído
pelo Comitê Gestor, segundo códigos específicos, para
cada espécie de receita. Na hipótese da ME ou EPP possuir
filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á
por intermédio da matriz (Art. 21).
17) Qual o prazo para recolhimento?
Resposta: O prazo será até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Art.
21, III e Resolução CGSN nº 5/2007).
18) As empresas inscritas no Simples Nacional poderão
utilizar e transferir créditos? E quanto aos incentivos fiscais?
Resposta: As ME e EPP não farão jus à apropriação
nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional, assim como não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal
que não seja específico para o segmento (Arts. 23 e 24).
19) Quais são as principais obrigações
fiscais acessórias das ME e EPP enquadradas no Simples Nacional?
Resposta: As ME e EPP apresentarão, anualmente, à
Secretaria da Receita Federal, declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais,
que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização
tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados
pela Resolução CGSN nº 10/1007. Também deverão
adotar para os registros e controles das operações e prestações
por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira e bancária;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão
constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário,
quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à
escrituração dos documentos fiscais relativos às
entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de
serviços de transporte e de comunicação efetuadas
a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do
ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro
dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos
ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle,
caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
É permitida a manutenção de escrita simplificada
baseada em livro-caixa (Art. 27).
20) Quais são as vantagens e obrigações
acessórias do empreendedor individual optante no Simples Nacional?
Resposta: O empreendedor individual, assim entendido como o empresário
individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil, com receita
bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (Resolução
CGSN nº 10/1007):
I – poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;
II – fará a comprovação da receita bruta, mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação
de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada,
nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese
em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do
respectivo documento fiscal.
III – poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando
disponibilizada pelo respectivo Município.
Além disso, o empreendedor individual está dispensado dos
registros e controles expressos na Pergunta 17.
21) O que acontecerá às empresas enquadradas no
Simples Nacional que ultrapassarem o limite de receita bruta estabelecida
pelo Estado?
Resposta: As empresas que ultrapassarem o teto de receita bruta
anual estabelecido pelo Estado estarão automaticamente impedidas
de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário
subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso. Neste caso, a empresa
estará excluída do regime tributário da Lei Geral
(Simples Nacional) em relação ao pagamento dos tributos
estaduais e municipais (ICMS e ISS) com efeitos retroativos ao início
de suas atividades. A exclusão não retroagirá ao
início das atividades se o excesso verificado em relação
à receita bruta não for superior a 20%, hipótese
em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário
subseqüente.
22) Na Lei Geral como são as alíquotas? Quais
são as bases de cálculo?
Resposta: A base de cálculo do tributo é o valor
sobre o qual o contribuinte aplica uma alíquota e encontra o valor
do tributo devido. Na forma estabelecida no artigo 18 da Lei Geral e nos
anexos I a V, as alíquotas variam de:
I - no comércio (anexo I): de 4,00% até 11,61%;
II - na indústria (anexo II): de 4,50% até 12,11%;
III - nos serviços (anexo III): de 6,00% até 17,42%;
IV - nos serviços (anexo IV): de 4,50% até 16,85%;
V - nos serviços (anexo V): de 4,00% até 13,50%.
O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples
Nacional será determinado mediante a aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução
CGSN nº 5/2007, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma
dos artigos 2º e 3º da mesma Resolução, depois
de segregadas.
23) Como determinar a alíquota e a base de cálculo
do tributo no Simples Nacional?
Resposta: São dois os procedimentos:
I - Para a determinação da alíquota a ser aplicada,
o empresário deverá considerar a receita bruta acumulada
nos últimos 12 meses.
II - Encontrada a alíquota, o empresário deverá então
aplicá-la sobre a base de cálculo, que é a receita
bruta auferida no mês.
Mas atenção, pois houve uma mudança em relação
ao Simples. Enquanto no sistema Simples o empresário considera
o ano-calendário para encontrar a alíquota, no Simples Nacional
deverá considerar os últimos 12 meses.
24) O que compõe a operação em conta própria
e conta alheia, mencionado no conceito de receita bruta?
Resposta: A receita bruta das vendas e serviços compreende
o produto da venda de bens nas operações de conta própria
e o preço dos serviços prestados. Integra a receita bruta
o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões
pela intermediação de negócios). Em outras palavras,
podemos afirmar que a receita bruta é a receita total decorrente
das atividades-fim da organização, isto é, das atividades
para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos
ou contrato social. Excluem-se do conceito da receita bruta, para fins
tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário.
25) Será concedido parcelamento de débitos para
ingresso no Simples Nacional?
Resposta: A Lei Geral e a Resolução CGSN nº
4/2007 prevêem a concessão de parcelamento especial para
ingresso no Simples Nacional, observado o seguinte:
I - deve ser requerido perante cada órgão responsável
pelos respectivos débitos, tão-somente no período
de 02.07.2007 a 31.07.2007;
II - pode ser concedido em até 120 parcelas mensais e sucessivas;
III - abrange débitos não parcelados anteriormente, relativos
aos tributos previstos no Simples Nacional (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep,
Contribuição para a Seguridade Social patronal, ICMS e ISS)
de responsabilidade da ME ou EPP;
IV - o parcelamento envolve os débitos relativos a fatos geradores
ocorridos até 31.01.2006;
V - o valor mínimo da parcela mensal será de até
R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para
com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, alcançando
inclusive débitos inscritos em dívida ativa;
VI - o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação
do pedido da opção pelo Simples Nacional;
VII - o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à
apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação
de cada ente federativo e ao pagamento da primeira parcela.
O indeferimento do pedido de parcelamento acarreta a exclusão
do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01.07.2007.
Relativamente aos demais tributos não incluídos no Simples
Nacional (IPTU, IPVA, ISS, taxas e outros), a regularização
dos débitos deverá observar as condições estabelecidas
pelas legislações das Fazendas Municipais e Estaduais através
de seus programas de parcelamentos específicos.
26) Os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos
após 31.01.2006 poderão ser parcelados?
Resposta: Sim. Se houver débitos relativos a fatos geradores
ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 e 30 de junho de 2007, estes
deverão ser parcelados em até 60 parcelas até 31
de outubro de 2007, com os mesmos procedimentos. Dessa forma, a empresa
poderá ter parcelamentos independentes, com prazos de pagamentos
diferentes e datas de adesão diferentes.
Caso seja do interesse da empresa, ela poderá consolidar todo o
débito no parcelamento em 60 parcelas e, consequentemente, ganhará
tempo para a formalização da adesão, uma vez que
o prazo desse procedimento finda em 31 de outubro de 2007.
27) Como se dará a exclusão do Simples Nacional?
Resposta: A exclusão do Simples Nacional será
feita de ofício ou mediante comunicação das empresas
optantes. (Art. 28)
28) Quando se dará a exclusão de ofício?
Resposta: A exclusão de ofício das empresas optantes
pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória (não se considera período de atividade
aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ);
II - for oferecido embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar,
e nas demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se
encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração
ao disposto na
Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não
permitir a identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas
pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos
no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições
de mercadorias para comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior
a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade.
Nas hipóteses previstas nos incisos II a X acima, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas,
impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido
da Lei Complementar pelos próximos três anos-calendário
seguintes. Este prazo será elevado para dez anos caso seja constatada
a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em
erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável
segundo o regime especial previsto na Lei Complementar (Art. 29).
29) Como se dará a exclusão do Simples Nacional
mediante comunicação das ME e EPP?
Resposta: A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação
das ME e EPP, dar-se-á (Art. 30):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações
de vedação previstas na Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário
de início de atividade, o limite de receita bruta de enquadramento.
30) Quais os efeitos das exclusões?
Resposta: As ME e EPP excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Quando no início das atividades a ME ou EPP ultrapassar os valores
previstos para o sistema, será desenquadrada e ficará sujeita
ao pagamento da totalidade ou da diferença dos respectivos impostos
e contribuições, devidos em conformidade com as normas gerais
de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora,
se efetuado esse pagamento antes do início de procedimento de ofício.
(Art. 31 e 32).
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